- 1 -Os projectos, com excepção dos previstos na alínea i) do artigo 2.º do presente Regulamento, que serão analisados em calendário excepcional, deverão ser apresentados nos serviços centrais ou regionais do IPJ, até 60 dias úteis antes da data do início da acção.
- 2 -Nos projectos, a apresentar em formulário próprio a fornecer pelo IPJ, deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos, devidamente fundamentados:
- a)Utilidade do projecto para o país acolhedor;
- b)Área de cooperação, país, local e duração do projecto a desenvolver;
- c)Objectivos, descrição do projecto e meios humanos e materiais a afectar ao mesmo;
- d)Descrição das actividades a desenvolver pelos jovens voluntários e respectiva formação necessária à execução das mesmas;
- e)Perfil dos candidatos e formação específica necessária;
- f)Orçamento pormenorizado do projecto e apoio técnico e financeiro necessários;
- g)Capacidade técnica, financeira e humana disponibilizadas pela entidade promotora;
- h)Identificação da entidade parceira no país de acolhimento;
- i)Metodologia de acompanhamento prevista e enquadramento do voluntário;
- j)Cópia dos estatutos da entidade promotora;
- l)Cópia de protocolos ou acordos eventualmente celebrados com entidades que colaborem na execução do projecto no país de acolhimento.
- 3 -A entidade promotora deverá ainda fornecer ao IPJ todos os documentos considerados necessários para a apreciação do projecto.
Artigo 6.º — Apresentação dos projectos
Vigente desde: 18/12/1996
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Em vigor desde 18/12/1996