- 1 -Os projectos apresentados ao IPJ serão apreciados tendo em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:
- a)Impacte do projecto face às necessidades e prioridades da comunidade local em que o mesmo se insere;
- b)Capacidade técnica e organizativa da entidade promotora;
- c)Natureza das tarefas dos jovens;
- d)Coerência interna do projecto.
- 2 -Serão, contudo, considerados prioritários os projectos:
- a)Coordenados por jovens portugueses e do país de acolhimento;
- b)Aceites e co-financiados pela União Europeia;
- c)Aprovados e comparticipados por parte das agências especializadas da Organização das Nações Unidas ou do Conselho da Europa, ou por outros organismos multilaterais;
- d)Aprovados no âmbito das comissões mistas entre Portugal e os países africanos de língua oficial portuguesa;
- e)Apoiados por associações públicas ou instituições privadas de interesse público dos países envolvidos;
- f)Elaborados na sequência de acordos de geminação de comunidades locais.
- 3 -O IPJ procederá à análise dos projectos, num prazo máximo de 30 dias úteis após a recepção aos mesmos.
- 4 -No prazo de cinco dias úteis após a decisão, o IPJ notificará as entidades promotoras da rejeição ou aprovação dos projectos, devendo neste último caso enviar em anexo uma listagem completa dos jovens inscritos na área em que o projecto se insere.
Artigo 7.º — Apreciação dos projectos
Vigente desde: 18/12/1996
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Em vigor desde 18/12/1996