- 1 -Constituem deveres das entidades promotoras:
- a)Dar conhecimento ao IPJ das alterações à planificação inicial do projecto, caso venham a verificar-se;
- b)Garantir um seguro de acidentes pessoais para todos os participantes;
- c)Apresentar ao IPJ, no prazo de 20 dias úteis após a conclusão do projecto, um relatório final com a discriminação de todas as despesas realizadas, podendo o IPJ, sempre que considere necessário, solicitar a exibição dos respectivos documentos comprovativos;
- d)Publicitar de forma visível o apoio do Programa Infante D. Henrique ao projecto.
- 2 -Do relatório previsto na alínea c) do número anterior constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)O programa efectivamente realizado;
- b)A avaliação global da acção pelos participantes e promotores;
- c)A lista de participantes, com indicação do nome, idade e morada;
- d)O balancete financeiro do projecto;
- e)Os registos fotográficos ou audiovisuais do desenvolvimento da acção.
Artigo 10.º — Deveres das entidades promotoras
Vigente desde: 18/12/1996
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Em vigor desde 18/12/1996