- 1 -No âmbito do Programa Infante D. Henrique são criadas as seguintes medidas de apoio:
- a)Medida n.º 1 - Mobilidade e intercâmbio no território continental;
- b)Medida n.º 2 - Mobilidade e intercâmbio no território nacional;
- c)Medida n.º 3 - Mobilidade de jovens luso-descendentes;
- d)Medida n.º 4 - Campos de trabalho nacionais;
- e)Medida n.º 5 - Campos de trabalho internacionais;
- f)Medida n.º 6 - Campos de férias.
- 2 -O IPJ elaborará, no prazo de sete dias úteis, os respectivos regulamentos específicos.
Artigo 2.º — Medidas de apoio
Vigente desde: 18/12/1996
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Em vigor desde 18/12/1996