- 1 -Constituem direitos e obrigações dos operadores do serviço de telecomunicações complementar móvel - serviço de chamada de pessoas, para além dos demais que decorram da lei e dos respectivos títulos de licenciamento, os seguintes:
- a)Adaptar e promover as interligações de forma coordenada com os operadores de telecomunicações de uso público, nomeadamente quanto à integração e adequabilidade às condições existentes dos serviços respectivos;
- b)Notificar, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, os utentes do serviço em caso de suspensão ou interrupção do mesmo, quando aquelas tenham duração superior a vinte e quatro horas, salvo quando sejam determinadas por motivo imprevisto ou caso de força maior e como tal não sejam imputáveis ao operador;
- c)Notificar, com a antecedência mínima de 30 dias, os utentes do serviço em caso de extinção do mesmo;
- d)Providenciar, no que for necessário e estiver ao seu alcance, no sentido de assegurar e fazer respeitar, nos termos da legislação em vigor, o sigilo das comunicações do serviço prestado, não havendo lugar a quaisquer responsabilidades por acções ou omissões que lhe não sejam imputáveis;
- e)Publicar, de forma detalhada, os vários componentes dos preços cobrados;
- f)Garantir a igualdade de acesso ao serviço;
- g)Informar as zonas de cobertura existentes em cada momento, bem como as áreas de sombra e de comunicações irregulares em que não é possível garantir a utilização eficaz do serviço;
- h)Garantir o uso do serviço dentro das zonas de cobertura de forma continuada e com níveis de qualidade adequados;
- i)Garantir a inscrição gratuita em lista de assinantes dos utentes de serviço que expressamente o solicitem.
- 2 -Para os efeitos da alínea b) do número anterior, não é cobrado ao utente, durante o período de suspensão ou de interrupção do serviço, o valor da taxa de assinatura correspondente ao período nele compreendido.
- 3 -Para os efeitos das alíneas b) e c) do n.º 1, a não observância dos prazos aí referidos dá lugar ao ressarcimento, pelo operador, dos prejuízos causados, quando lhe sejam imputáveis, sem prejuízo de outras sanções que ao caso sejam de aplicar, designadamente de carácter contra-ordenacional, previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro.
Artigo 4.º — Direitos e obrigações do operador
Vigente desde: 02/08/1991
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Em vigor desde 02/08/1991