Aprova, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, o Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementar Móvel - Serviço de Chamada de Pessoas
Objecto
O presente Regulamento é aplicável à exploração do serviço de telecomunicações complementar móvel - serviço de chamada de pessoas (SCP)
Conceito
O SCP é um serviço de telecomunicações complementar móvel, conforme definido na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, caracterizado por permitir o estabelecimento de comunicações não vocais de baixo débito, endereçadas e unidireccionais para equipamentos terminais apropriados de índole não fixa.
Operadores
A prestação do SCP é assegurada pelos operadores licenciados nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, e demais legislação complementar.
Direitos e obrigações do operador
Equipamento terminal do SCP
Contratos
Normas complementares
Legislação subsidiária
Aos casos não previstos no presente Regulamento será aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/91, de 12 de Abril.