- 1 -O assinante do SCP é responsável pela aquisição e conservação do equipamento terminal do SCP, bem como pela sua utilização.
- 2 -O equipamento terminal do SCP deve obedecer ao disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro.
Artigo 5.º — Equipamento terminal do SCP
Vigente desde: 02/08/1991
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Em vigor desde 02/08/1991