- 1 -Os contratos para a prestação do SCP, celebrados entre o operador e o utente, não poderão conter quaisquer disposições que contrariem o disposto no presente Regulamento, bem como no Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro.
- 2 -Tratando-se de contratos de adesão, o operador deverá submeter à aprovação do ICP os respectivos projectos.
Artigo 6.º — Contratos
Vigente desde: 02/08/1991
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Em vigor desde 02/08/1991