- 1 -O procedimento de autorização da criação e funcionamento visa garantir a competência das entidades promotoras e a qualidade da intervenção, no âmbito da redução de riscos e minimização de danos.
- 2 -O procedimento inicia-se através de requerimento dos interessados, adiante designados por entidades promotoras, dirigido ao IDT, acompanhado dos elementos considerados necessários, devendo os requerentes prestar todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados.
- 3 -Da decisão final não cabe recurso tutelar.
- 4 -A autorização tem a validade de dois anos, sendo automaticamente renovada por iguais períodos, caso o IDT não a denuncie até 60 dias antes do seu termo.
Artigo 4.º — Autorização da criação e funcionamento
Vigente desde: 25/06/2007
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Em vigor desde 25/06/2007