- 1 -As entidades promotoras ficam sujeitas a auditorias técnicas ordenadas pelo IDT.
- 2 -As entidades promotoras devem, quando solicitadas, disponibilizar informações e dados para estudos a desenvolver pelo IDT.
- 3 -As entidades promotoras obrigam-se a elaborar e apresentar relatórios anuais relativos à execução técnica da iniciativa.
Artigo 6.º — Obrigações das entidades promotoras
Vigente desde: 25/06/2007
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Em vigor desde 25/06/2007