Aprova o Regulamento Que Estabelece as Condições e o Procedimento de Criação e Funcionamento de Programas e de Estruturas Sócio-Sanitárias de Redução de Riscos e Minimização de Danos
Objecto
O presente Regulamento estabelece as condições de autorização para criação e funcionamento de programas e estruturas sócio-sanitárias de redução de riscos e minimização de danos a que se refere o Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de Junho, a seguir indicados:
Objectivos gerais
Os programas e estruturas sócio-sanitárias de redução de riscos e minimização de danos referidos no artigo anterior só podem ser autorizados pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT), quando cumpram os seguintes objectivos:
Prioridades de intervenção
Compete ao IDT definir as prioridades de intervenção no domínio da redução de riscos e minimização de danos e publicitá-las pelos meios adequados.
Autorização da criação e funcionamento
Critérios para autorização da criação e do funcionamento
São critérios para a atribuição da autorização da criação e do funcionamento os definidos no Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de Junho, bem como:
Obrigações das entidades promotoras
Revogação da autorização da criação e funcionamento
As autorizações de criação e funcionamento podem ser revogadas pelo IDT sempre que as entidades promotoras não cumpram o disposto no artigo anterior ou que as auditorias técnicas ordenadas pelo IDT assim o recomendem.
Adaptação de programas e estruturas existentes
Os programas e estruturas já existentes que se enquadrem no presente Regulamento deverão ser adaptados ao que nele se dispõe no prazo de 120 dias a contar da sua entrada em vigor.
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 1112/2001, 1113/2001, 1114/2001 e 1115/2001, todas de 20 de Setembro, mantendo-se válidas as autorizações concedidas ao abrigo do regime anterior até ao termo do seu prazo.