- 1 -A comissão deverá elaborar tantas listas classificativas dos concorrentes quantas o âmbito geográfico das licenças postas a concurso, devidamente fundamentadas, bem como propor, no prazo de 45 dias a contar da data do acto público do concurso, a atribuição da licença ao concorrente melhor classificado de cada lista, podendo o prazo indicado ser excepcionalmente prorrogado, sob proposta da comissão, por despacho do membro do Governo com competência na área das comunicações.
- 2 -Na elaboração das listas classificativas deve a comissão considerar a ordem de preferência referida no n.º 2 do artigo 9.º
- 3 -Compete ao membro do Governo com competência na área das comunicações a homologação das propostas de atribuição das licenças, que lhe serão submetidas pelo presidente da comissão.
- 4 -A decisão sobre a atribuição das licenças será comunicada pelo ICP a todos os candidatos por carta registada com aviso de recepção.
- 5 -Quando a decisão sobre a atribuição da licença recaia sobre sociedade a constituir, para os efeitos do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 4.º, deve a mesma constituir-se definitivamente no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da comunicação referida no número anterior.
- 6 -É reservado o direito de não homologação caso se verifique que a proposta não satisfaz as exigências de uso público próprias do serviço posto a concurso.
Artigo 17.º — Decisão final
Vigente desde: 02/08/1991
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Em vigor desde 02/08/1991