- 1 -As entidades a que forem atribuídas as licenças ficam obrigadas, no prazo de 10 dias a contar do recebimento da comunicação referida no n.º 4 do artigo 17.º, ou, tratando-se de sociedade a constituir, do cumprimento do disposto no n.º 5 do mesmo artigo, a proceder ao reforço da canção para o valor de 50000000$00, tratando-se de licenças de âmbito nacional, e para o valor de 10000000$00, tratando-se de licenças de âmbito regional.
- 2 -A caução a que se refere o número anterior vigorará por um período de cinco anos e será anual e progressivamente libertada até um limite de um quinto do seu valor, na medida em que se verificar o cumprimento anual do plano de cobertura constante das licenças.
Artigo 18.º — Caução definitiva
Vigente desde: 02/08/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/1991