- 1 -As licenças serão emitidas pelo ICP, após o cumprimento do disposto no artigo anterior, nos termos e com as menções definidos pelo Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro.
- 2 -As obrigações emergentes dos termos do concurso e das propostas vencedoras constituem, para todos os efeitos, parte integrante das licenças.
- 3 -A atribuição das licenças não confere aos operadores licenciados quaisquer outros direitos que não sejam os que resultam dos exactos termos constantes do título de licenciamento, não sendo invocáveis quaisquer factos decorrentes da atribuição, por qualquer forma, de novos serviços ou licenças ou modificação superveniente de circunstância.
Artigo 19.º — Emissão das licenças
Vigente desde: 02/08/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/1991