- 1 -As candidaturas para obtenção de licenças devem ser formalizadas mediante pedido dirigido ao membro do Governo com competência na área das comunicações, redigido em língua portuguesa, sem rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas, sempre com o mesmo tipo de máquina.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, do pedido de candidatura deve constar a indicação da licença ou licenças a que o candidato concorre, bem como, por ordem de preferência, aquela que pretende lhe seja atribuída no caso de ter concorrido a mais do que uma licença.
- 3 -Os pedidos devem ser remetidos pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, ou entregues em mão pelos candidatos, na sede do ICP, contra guia de entrega, entre as 9 horas e 30 minutos e as 12 horas e as 13 horas e as 16 horas e 30 minutos.
- 4 -O prazo para entrega dos pedidos termina 60 dias contados a partir da data da publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República.
- 5 -Para efeitos do número anterior, é considerado data da entrada o dia do registo ou da recepção no ICP, conforme os casos, do pedido de candidatura.
Artigo 9.º — Modo e prazo de apresentação de candidaturas
Vigente desde: 02/08/1991
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Em vigor desde 02/08/1991