- 1 -As entidades beneficiárias de financiamento obrigam-se a ter sempre actualizado e disponível processo técnico e financeiro, do qual conste, designadamente:
- a)Memória descritiva da iniciativa e respectivos cronogramas, inicial e actualizado, com referência, quando seja o caso, aos desvios verificados;
- b)Registo dos indivíduos e grupos abrangidos a nível qualitativo e quantitativo, nos termos da legislação aplicável;
- c)Programa de formação do pessoal para o qual foi pedido financiamento no âmbito da iniciativa;
- d)Parcerias ou protocolos de colaboração que mantenham para o desenvolvimento da intervenção.
- 2 -As entidades beneficiárias ficam obrigadas a enviar mensalmente, aos serviços regionais do IDT, o registo estatístico que contenha indicadores quantitativos, ou outros, da intervenção, mediante formulário próprio a disponibilizar pelo IDT.
- 3 -As entidades beneficiárias ficam, ainda, obrigadas a facultar o acesso e a entregar cópias do processo técnico aos serviços do IDT, sempre que lhes for solicitado.
Artigo 18.º — Organização técnica do processo
Vigente desde: 25/06/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2007