- 1 -As entidades beneficiárias devem abrir e manter uma conta bancária específica, através da qual são efectuados, exclusivamente, os movimentos relacionados com os recebimentos e os pagamentos referentes à iniciativa financiada.
- 2 -Os originais dos documentos de despesa e de quitação devem estar identificados como sendo financiados pelo IDT no âmbito da intervenção específica, em carimbo cujo modelo será indicado pelo IDT.
- 3 -No caso de haver outras fontes de financiamento para além do IDT, as mesmas devem constar do registo de distribuição percentual que lhe corresponda.
- 4 -Aos documentos referidos nos números anteriores devem ser apensas declarações de financiamento das entidades beneficiárias e das entidades parceiras.
Artigo 19.º — Organização financeira do processo
Vigente desde: 25/06/2007
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Em vigor desde 25/06/2007