- 1 -A avaliação técnica e financeira das iniciativas são da responsabilidade do IDT, que, para o efeito, poderá recorrer a prestações de serviços externos.
- 2 -A avaliação expressa no número anterior é efectuada regularmente pelos serviços regionais do IDT, que procede à apresentação dos respectivos relatórios de acompanhamento e avaliação aos serviços centrais do IDT.
- 3 -Sem prejuízo dos números anteriores, podem ser designados nos serviços locais do IDT elementos responsáveis pelo acompanhamento e avaliação das iniciativas.
Artigo 22.º — Responsabilidade da avaliação
Vigente desde: 25/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2007