Podem ainda ser concedidos financiamentos sob a forma prevista no presente Regulamento a entidades sem fins lucrativos que exerçam actividades relevantes para a prossecução das atribuições do IDT, designadamente no domínio da investigação a realizar no âmbito das estruturas previstas no artigo 1.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o presente Regulamento.
Artigo 23.º — Financiamentos atípicos
Vigente desde: 25/06/2007
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Em vigor desde 25/06/2007