- 1 -As entidades susceptíveis de beneficiar dos apoios financeiros previstos no presente Regulamento são pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, designadamente instituições particulares de solidariedade social (IPSS), misericórdias, mutualistas e outras cujas normas estatutárias incluam a promoção da saúde.
- 2 -As entidades candidatas a financiamento devem, à data da candidatura, observar os seguintes requisitos:
- a)Estarem devidamente certificadas e autorizadas pelo IDT, nos termos do Regulamento Que Estabelece as Condições e o Procedimento de Criação e Funcionamento de Programas e de Estruturas Sócio-Sanitárias de Redução de Riscos e Minimização de Danos;
- b)Possuírem capacidade técnica e de gestão adequada à dimensão e complexidade da iniciativa;
- c)Terem regularizada a sua situação contributiva perante o Estado, nomeadamente a administração fiscal e a segurança social;
- d)Garantirem a qualidade da articulação e concertação da intervenção com os agentes locais indispensáveis à intervenção prevista, através de apresentação de declarações de intenção ou protocolos de parceria;
- e)Comprometerem-se a garantir uma organização contabilística adequada às análises requeridas para o acompanhamento da intervenção;
- f)Terem regularizada a sua situação financeira perante o IDT.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem as candidaturas ser acompanhadas dos documentos comprovativos válidos, podendo, no caso da alínea c) do número anterior, ser apresentada declaração, sob compromisso de honra, sem prejuízo de, em caso de selecção, haver que fazer prova da situação à data da atribuição do apoio.
- 4 -A não apresentação dos documentos referidos no número anterior implica a exclusão liminar da candidatura.
Artigo 5.º — Condições gerais de acesso
Vigente desde: 25/06/2007
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Em vigor desde 25/06/2007