- 1 -No prazo de cinco dias úteis a contar do termo do prazo para apresentação das candidaturas, os serviços competentes do IDT, regionais ou centrais, devem verificar se as mesmas se encontram instruídas com as informações e os documentos exigidos no aviso de abertura do procedimento para atribuição de financiamento, notificando os candidatos para, no prazo de cinco dias úteis, suprirem eventuais omissões e deficiências ou apresentarem as informações consideradas necessárias.
- 2 -Após as diligências referidas no número anterior, os referidos serviços do IDT procederão à selecção preliminar, nomeadamente do ponto de vista da tempestividade da apresentação das candidaturas, bem como da instrução das mesmas, propondo à comissão de selecção, para o efeito constituída nos termos do artigo 10.º, a exclusão das candidaturas que não tenham observado tais requisitos.
- 3 -Para efeitos de audiência prévia, nos termos do artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, os candidatos são notificados da decisão para, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da notificação, se pronunciarem por escrito sobre a deliberação da comissão de selecção.
Artigo 9.º — Instrução e selecção preliminar
Vigente desde: 25/06/2007
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Em vigor desde 25/06/2007