- 1 -Os empréstimos, objecto do presente regulamento, visam proporcionar aos participantes do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas a possibilidade de:
- a)Aquisição de habitação já construída;
- b)Construção de habitação em terreno próprio.
- 2 -Não serão concedidos empréstimos nos termos deste regulamento para liquidação de outros contraídos com idêntica finalidade junto de quaisquer instituições de crédito.
Artigo 1.º — Fins dos empréstimos
Vigente desde: 05/08/1991
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Em vigor desde 05/08/1991