- 1 -Após ter obtido um primeiro empréstimo para construção ou aquisição de habitação própria nos termos do presente regulamento, o mesmo participante pode solicitar, sucessivamente, novos empréstimos, quando se verifique que tem necessidade de adquirir ou construir nova habitação, em virtude de a habitação construída ou adquirida com empréstimo anterior se ter tornado inadequada por motivo de aumento do agregado familiar, saúde, transferência de local de trabalho ou qualquer outro superveniente, que se considere justificativo de novo pedido.
- 2 -Verificada a situação referida no número anterior, torna-se imediatamente exigível a parte do primeiro empréstimo ainda em dívida, cabendo à entidade gestora do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas definir, perante cada situação concreta, as condições a que deverá obedecer a concessão de novo empréstimo e a liquidação do anterior.
Artigo 2.º — Novos empréstimos
Vigente desde: 05/08/1991
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Em vigor desde 05/08/1991