- 1 -A utilização total do empréstimo em caso de construção deverá ser feita no prazo máximo de dois anos após a outorga do respectivo contrato e em prestações que não poderão exceder o número de seis.
- 2 -A entrega ao beneficiário do crédito das prestações do empréstimo será obrigatoriamente precedida de avaliação ou medição de obra que a justifique.
Artigo 10.º — Prazo de utilização em caso de construção
Vigente desde: 05/08/1991
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Em vigor desde 05/08/1991