- 1 -A amortização do empréstimo e o pagamento dos juros e demais encargos serão feitos em prestações mensais, sempre iguais, vencendo-se a primeira amortização no mês subsequente ao da utilização total do empréstimo.
- 2 -As prestações referidas no número anterior serão debitadas nas contas de depósito dos beneficiários.
- 3 -O beneficiário do crédito constituirá ou indicará uma conta de depósito à ordem na Caixa Geral de Depósitos, na qual se farão todos os movimentos relativos ao empréstimo concedido, e declarará expressamente, quando da outorga do empréstimo, autorizar a Caixa Geral de Depósitos a debitar ou descontar as prestações relativas aos juros e reembolso do empréstimo.
- 4 -Quando a utilização do empréstimo se efectuar em prestações, nos termos do artigo 10.º, a cobrança dos juros das prestações utilizadas será feita periodicamente por débito na conta de depósito à ordem do beneficiário do crédito.
Artigo 11.º — Pagamento do empréstimo
Vigente desde: 05/08/1991
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Em vigor desde 05/08/1991