- 1 -O beneficiário do crédito poderá antecipar o reembolso do empréstimo, no todo ou em parte, devendo prevenir a entidade gestora do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas 30 dias antes daquele em que pretende usar dessa faculdade de tal facto, não resultando, no entanto, qualquer restituição de juros.
- 2 -Se a antecipação do reembolso for total e não for apresentada qualquer justificação aceitável, o participante ficará impedido de recorrer a novo empréstimo ao abrigo deste regulamento.
- 3 -As habitações adquiridas ou construídas com empréstimos concedidos nos termos do presente regulamento só poderão ser alienadas na condição de liquidação imediata do empréstimo.
Artigo 12.º — Pagamento antecipado
Vigente desde: 05/08/1991
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Em vigor desde 05/08/1991