- 1 -Os beneficiários ficam obrigados a proceder à ocupação efectiva do imóvel no prazo de 180 dias da data da escritura de aquisição ou, nos casos de construção, em idêntico prazo da data de obtenção de licença de habitação ou documento equivalente exigido por lei, sob pena de imediato vencimento do empréstimo em dívida.
- 2 -Qualquer que seja a modalidade do crédito, se o imóvel deixar de se destinar à habitação permanente do próprio beneficiário do crédito e ou do seu agregado familiar, o empréstimo vence-se logo que tal facto esteja constatado.
- 3 -Exceptua-se do disposto nos números anteriores a hipótese de posterior inadequação da habitação ao respectivo agregado familiar ou de transferência do participante para localidade situada a distância superior a 35 km da sua residência, casos em que poderá ser autorizada por escrito a cedência do uso e fruição do imóvel.
Artigo 15.º — Obrigação de habitar
Vigente desde: 05/08/1991
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Em vigor desde 05/08/1991