- 1 -Após a recepção da documentação referida nas alíneas a) e c) do n.º 1) e a), b), c) e d) do n.º 2) do artigo anterior, a entidade gestora do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas mandará proceder à avaliação da habitação a adquirir ou a construir.
- 2 -Após a recepção do relatório de avaliação, o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas procederá à afixação do montante do empréstimo a conceder, tendo em consideração a referida avaliação e os limites referidos nos artigos 4.º e 5.º
Artigo 22.º — Apreciação e fixação de montante
Vigente desde: 05/08/1991
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Em vigor desde 05/08/1991