- 1 -A partir da data em que lhe seja dado conhecimento da autorização provisória, o requerente tem o prazo de três meses para proceder à formalização do processo, através da entrega da documentação indispensável para se mandar proceder à avaliação da habitação que pretende adquirir ou construir, bem como de qualquer outra que, eventualmente, lhe venha a ser solicitada pelos serviços.
- 2 -Após a avaliação, será comunicada ao requerente a autorização definitiva, tendo este o prazo de 120 dias para apresentação da restante documentação necessária para a celebração do contrato.
Os prazos referidos nos números anteriores poderão a título excepcional ser prorrogados, por igual período, a pedido devidamente justificado.
- 3 -A não observância dos n.os 1 e 2 implica a anulação do pedido e arquivo do respectivo processo.
Artigo 23.º — Caducidade da autorização
Vigente desde: 05/08/1991
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Em vigor desde 05/08/1991