O presente regulamento deverá ser aplicado pela entidade gestora do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas a partir de 1 de Outubro de 1991.
Artigo 27.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 05/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1991