- 1 -As regras de preferência a aplicar a todos os requerentes, para determinação da escala nominal dos interessados, serão as constantes do anexo A.
- 2 -A entidade gestora do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas organizará uma lista ordenada de todos os participantes que se candidatarem à aplicação de cada dotação anual, incluindo os participantes não atendidos nos anos anteriores, com validade apenas até à integral utilização daquela verba.
Artigo 8.º — Regras de preferência
Vigente desde: 05/08/1991
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Em vigor desde 05/08/1991