A entidade gestora do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas reserva-se o direito de, sempre que o entender conveniente, efectuar as diligências necessárias para a confirmação de todas as declarações prestadas, bem como da aplicação do produto dos empréstimos.
Artigo 7.º — Confirmação das declarações
Vigente desde: 05/08/1991
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Em vigor desde 05/08/1991