- 1 -Da decisão do diretor ou da secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico, consoante o caso, cabe reclamação a apresentar pelo docente avaliado, no prazo de dez dias úteis a contar da data da sua notificação.
- 2 -A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de quinze dias úteis.
- 3 -Na decisão sobre a reclamação o diretor ou a secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico, consoante o caso, tem em consideração os fundamentos apresentados pelo avaliado e pelo avaliador, bem como todos os documentos que compõem o processo de avaliação.
- 4 -Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação da avaliação obtida.
Artigo 12.º — Reclamação
Vigente desde: 12/03/2015
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Em vigor desde 12/03/2015