- 1 -Da decisão sobre a reclamação cabe recurso para a entidade de tutela funcional com atribuições de direção pedagógica a interpor no prazo de dez dias úteis a contar da data da sua notificação.
- 2 -A proposta de decisão do recurso compete a uma composição de três árbitros, obrigatoriamente docentes, cabendo a sua homologação ao titular da entidade de tutela funcional com atribuições de direção pedagógica.
- 3 -No recurso o avaliado indica o seu árbitro e respetivos contactos.
- 4 -Recebido o recurso, o titular da entidade de tutela funcional com atribuições de direção pedagógica, notifica o diretor ou a secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico para, em dez dias úteis, contra-alegar e nomear o seu árbitro.
- 5 -No prazo de cinco dias úteis após a apresentação das contra-alegações, o titular da entidade de tutela funcional com atribuições de direção pedagógica, notifica os dois árbitros que se reúnem para escolher um terceiro árbitro, que preside.
- 6 -Na impossibilidade de acordo para a escolha do terceiro árbitro, o titular da entidade de tutela funcional com a atribuição de direção pedagógica, designa, no prazo de dois dias úteis após o conhecimento da falta de acordo, um árbitro externo para desempenhar as funções de terceiro árbitro.
- 7 -No prazo de dez dias úteis, após o decurso de qualquer um dos prazos referidos nos n.os 5 e 6, os árbitros submetem a proposta de decisão do recurso à homologação do titular da entidade de tutela funcional com atribuições de direção pedagógica.
- 8 -O prazo de homologação da proposta de decisão do recurso é de cinco dias úteis.
Artigo 13.º — Recurso
Vigente desde: 12/03/2015
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Em vigor desde 12/03/2015