- 1 -O avaliador externo é um docente, não pertencente aos estabelecimentos de ensino sob a tutela do Ministério da Defesa Nacional, que reúne os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Estar integrado em escalão igual ou superior ao do avaliado;
- b)Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado;
- c)Ser titular de formação em avaliação do desempenho ou supervisão pedagógica ou deter experiência profissional em supervisão pedagógica.
- 2 -Ao avaliador externo compete proceder à avaliação externa da dimensão científica e pedagógica dos docentes por ela abrangidos, nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
- 3 -Os avaliadores externos dos estabelecimentos de ensino sob a tutela do Ministério da Defesa Nacional são provenientes da bolsa de avaliadores constituída ao nível do Ministério da Educação e Ciência.
- 4 -As condições de utilização de avaliadores externos provindos da bolsa constituída ao nível do Ministério da Educação e Ciência é regulada através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e administração pública, defesa nacional e da educação.
Artigo 9.º — Avaliador externo
Vigente desde: 12/03/2015
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Em vigor desde 12/03/2015