Define o modelo de gestão da quota portuguesa de lagostim (Nephrops norvegicus) nas zonas 9 e 10, definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), e na divisão 34.1.1, definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF)
Objeto
A presente portaria define o modelo de gestão da quota portuguesa de lagostim (Nephrops norvegicus) nas zonas 9 e 10, definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), e na divisão 34.1.1, definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF).
Gestão da quota
A quota de lagostim atribuída a Portugal nos termos da regulamentação europeia aplicável é repartida, anualmente, do seguinte modo:
Condições de utilização das quotas
Proibição de pesca
É proibida a captura, manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou venda de lagostim nas seguintes situações:
Equipamentos suplementares
As embarcações a que se refere a alínea a) do artigo 2.º devem possuir um sistema que permita devolver ao mar, em zona próxima da linha de água, espécimes vivos, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia a seguir à sua publicação
O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 1 de março de 2019.
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