É proibida a captura, manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou venda de lagostim nas seguintes situações:
- a)Tratando-se de embarcações com quota atribuída nos termos do artigo 3.º, as mesmas hajam pescado a totalidade da respetiva quota individual ou, independentemente desse facto, quando haja sido encerrada a pesca por despacho do diretor-geral da DGRM, a publicitar no sítio da Internet da DGRM;
- b)Tratando-se de embarcações abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, quando estiverem esgotados os 20 % da quota que lhes está reservada, ou, independentemente desse facto, quando haja sido encerrada a pesca por despacho do diretor-geral da DGRM, a publicitar no sítio da Internet da DGRM;
- c)Quando for atingido o limite da quota portuguesa.