As embarcações a que se refere a alínea a) do artigo 2.º devem possuir um sistema que permita devolver ao mar, em zona próxima da linha de água, espécimes vivos, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013.
Artigo 5.º — Equipamentos suplementares
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