- 1 -A quantidade de lagostim disponível em resultado da aplicação do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é distribuída, de forma equitativa, pelas embarcações licenciadas no início do ano.
- 2 -As quotas atribuídas nos termos do número anterior podem ser transferidas entre embarcações com quota atribuída, mediante autorização prévia da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
- 3 -Os armadores das embarcações com quota individual atribuída podem prescindir da utilização de parte da mesma, mediante comunicação prévia à DGRM, até ao dia 30 de setembro de cada ano, ficando essa parte da quota disponível para acomodar as capturas das embarcações a que se refere a alínea a) do artigo anterior.
- 4 -Quando se verifique que o armador de uma embarcação com quota atribuída não tenha cedido parte da quota nos termos do número anterior e não tenha utilizado mais de 80 % do total da quota que lhe foi inicialmente atribuída, é deduzida, no ano seguinte, à quota da embarcação, uma quantidade equivalente à quota não utilizada.
- 5 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar, sempre que se verifique que uma embarcação com quota atribuída nos termos do n.º 1 capturou lagostim em quantidades superiores à quota que lhe foi atribuída, o excedente capturado é deduzido às futuras quotas da seguinte forma:
- a)Tratando-se da única embarcação explorada pelo armador em causa, na respetiva quota no ano ou anos seguintes, até à integral compensação do excesso;
- b)Caso o armador da embarcação que ultrapassou a quota explore outras embarcações com quota de lagostim atribuída, no conjunto das quotas das embarcações pelo mesmo detidas, no ano seguinte ao da ocorrência do excesso de capturas ou nos anos seguintes caso as quotas disponíveis no ano em causa não sejam suficientes para a integral compensação do excesso.
- 6 -No caso referido na alínea b) do número anterior, o excesso de capturas é maioritariamente deduzido na quota da embarcação responsável por esse excesso, sendo o remanescente, caso este se verifique, deduzido em partes iguais nas quotas das restantes embarcações.
- 7 -O lagostim disponível em resultado da aplicação do previsto no n.º 4 é distribuído, em igual quantidade, pelas restantes embarcações com quota atribuída que não tenham sofrido penalizações em resultado da atividade do ano anterior por não cumprimento do previsto nos n.os 4 e 5.
- 8 -O lagostim disponível em resultado da aplicação do previsto no n.º 5 é distribuído, em igual quantidade, pelas restantes embarcações com quota atribuída que não tenham registado sobrepesca no ano anterior.
- 9 -As quotas atribuídas ao abrigo do presente artigo não constituem direitos adquiridos, podendo ser, a todo o tempo, retiradas ou diminuídas em resultado de decisões nacionais ou da União Europeia, no âmbito da conservação de recursos.
- 10 -A atribuição de quotas ao abrigo do presente artigo é efetuada mediante despacho do diretor-geral da DGRM, a publicitar no sítio da Internet desta Direção-Geral.
Artigo 3.º — Condições de utilização das quotas
Vigente desde: 11/03/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2019