Procede à primeira alteração da Portaria n.º 442/2023, de 19 de dezembro, que aprova o regulamento do concurso de admissão ao Curso de Formação Complementar de Oficiais para ingresso na classe de técnicos superiores navais dos quadros permanentes da Marinha.
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 442/2023, de 19 de dezembro, que estabelece as condições de ingresso na classe de técnicos superiores navais (TSN) e regula o concurso de admissão ao Curso de Formação Complementar de Oficiais (CFCO) para ingresso na classe de TSN, na categoria de oficiais dos quadros permanentes da Marinha.
Alteração à Portaria n.º 442/2023, de 19 de dezembro
É alterado o artigo 2.º da Portaria n.º 442/2023, de 19 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Ingresso na classe de TSN e frequência do CFCO
- 1 -O ingresso na classe de TSN faz-se no posto de subtenente, de entre os militares e civis habilitados com o grau de mestre, após a conclusão com aproveitamento do CFCO.
- 2 -[...]
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os oficiais do Exército e da Força Aérea com o posto de Alferes ou superior mantêm o seu posto, mas com a designação do posto correspondente da Marinha.
- 4 -Os militares do Exército e da Força Aérea, durante a frequência do CFCO, usam os uniformes previstos no Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha.
Alteração do regulamento do concurso de admissão ao CFCO
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º 13.º e 14.º do regulamento do concurso de admissão ao CFCO, publicado em anexo à Portaria n.º 442/2023, de 19 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Condições de admissão ao concurso interno limitado
- 1 -Constituem condições gerais de admissão ao concurso interno limitado:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -Constituem condições especiais de admissão ao concurso interno limitado:
- a)No aplicável, tempo mínimo de serviço efetivo fixado no aviso de abertura do concurso;
- b)No aplicável, ser detentor de título profissional, emitido pela respetiva Ordem profissional e/ou entidade responsável por regular o exercício da profissão na respetiva área.
Artigo 3.º
Condições de admissão ao concurso interno geral
- 1 -Constituem condições gerais de admissão ao concurso interno geral:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -Constituem condições especiais de admissão ao concurso interno geral:
- a)No aplicável, tempo mínimo de serviço efetivo fixado no aviso de abertura do concurso;
- b)No aplicável, ser detentor de título profissional, emitido pela respetiva Ordem profissional e/ou entidade responsável por regular o exercício da profissão na respetiva área.
Artigo 4.º
Condições de admissão ao concurso externo
- 1 -Constituem condições gerais de admissão ao concurso externo:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -Constitui condição especial de admissão ao concurso externo:
No aplicável, ser detentor de título profissional, emitido pela respetiva Ordem profissional e/ou entidade responsável por regular o exercício da profissão na respetiva área.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Entrevista profissional.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)A entrevista profissional, que é classificada numa escala de 0 a 20 valores.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 13.º
Entrevista profissional
- 1 -A entrevista profissional visa obter informações sobre a motivação e comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício das funções de oficial da classe de TSN.
- 2 -A entrevista profissional é realizada por um júri especialmente constituído para o efeito, composto por um presidente e três vogais, nomeados por despacho do diretor de Pessoal, de entre os membros do júri de seleção do concurso.
- 3 -Os parâmetros a avaliar na entrevista profissional são definidos por despacho do CEMA.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Para os candidatos admitidos nas modalidades de concurso interno limitado e concurso interno geral:
CF = 0,25 L + 0,05 Fc + 0,25 Ai + 0,10 Ad + 0,15 Ts + 0,20 Ep
- b)Para os candidatos admitidos na modalidade de concurso externo:
CF = 0,50 L + 0,10 Fc + 0,40 Ep
em que:
L = nota do mestrado integrado ou média aritmética simples das notas dos 1.º e 2.º ciclos da mesma área;
Fc = [...]
Ai = [...]
Ad = [...]
Ts = tempo de serviço efetivo, referido à data de abertura do concurso, numa escala de 10 a 20 valores, arredondado às centésimas, a partir de uma nota base de 10 valores, em que:
As classificações entre 10,00 e 16,00 valores são atribuídas aos candidatos que tenham até 6 anos de serviço efetivo, obtida por interpolação do tempo de serviço, contado em dias;
As classificações entre 16,01 e 18,00 valores são atribuídas aos candidatos que tenham entre 6 e 10 anos de serviço efetivo, obtida por interpolação do tempo de serviço, contado em dias;
As classificações entre 18,01 e 20,00 valores são atribuídas aos candidatos que tenham entre 10 e 18 anos de serviço efetivo, obtida por interpolação do tempo de serviço, contado em dias.
Ep = entrevista profissional, valorada através da média ponderada das classificações dos parâmetros a avaliar, definidos pelo despacho referido no n.º 3 do artigo 13.º do presente Regulamento.
- 2 -[...]
Republicação
É republicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o regulamento do concurso de admissão ao CFCO, com a redação introduzida pela presente portaria.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Álvaro Castelo Branco, em 19 de fevereiro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
REGULAMENTO DO CONCURSO DE ADMISSÃO AO CFCO
Admissão
Condições de admissão ao concurso interno limitado
Condições de admissão ao concurso interno geral
Condições de admissão ao concurso externo
No aplicável, ser detentor de título profissional, emitido pela respetiva Ordem profissional e/ou entidade responsável por regular o exercício da profissão na respetiva área.
Fases do concurso
Fase de admissão
Fase de seleção
Valoração dos métodos de seleção
Apreciação do mérito
Inspeções médicas
Avaliação psicológica
A avaliação psicológica destina-se a avaliar as aptidões e características de personalidade e as competências comportamentais dos candidatos, de acordo com os critérios de avaliação psicológica fixados por despacho do CEMA.
Provas de destreza física
Entrevista profissional
Ordenamento
CF = 0,25 L + 0,05 Fc + 0,25 Ai + 0,10 Ad + 0,15 Ts + 0,20 Ep
CF = 0,50 L + 0,10 Fc + 0,40 Ep
em que:
L = nota do mestrado integrado ou média aritmética simples das notas dos 1.º e 2.º ciclos da mesma área;
Fc = classificação da avaliação da formação complementar, na escala de 10 a 20, obtida a partir de uma nota base de 10 valores, à qual será somada a valorização das ações de formação consideradas adequadas ao exercício das funções de oficiais da classe de técnicos superiores navais, de acordo com o fixado em despacho do CEMA;
Ai = média aritmética das avaliações individuais, não harmonizadas, relativas aos últimos seis anos, ou à totalidade, se forem em número inferior, convertida na escala de 0 a 20, aproximada às centésimas;
Ad = classificação da avaliação disciplinar, na escala de 0 a 20, de acordo com o fixado no Regulamento da Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas (RAMMFA), aprovado pela Portaria n.º 301/2016, de 30 de novembro, na sua redação atual;
Ts = tempo de serviço efetivo, referido à data de abertura do concurso, numa escala de 10 a 20 valores, arredondado às centésimas, a partir de uma nota base de 10 valores, em que:
As classificações entre 10,00 e 16,00 valores são atribuídas aos candidatos que tenham até 6 anos de serviço efetivo, obtida por interpolação do tempo de serviço, contado em dias;
As classificações entre 16,01 e 18,00 valores são atribuídas aos candidatos que tenham entre 6 e 10 anos de serviço efetivo, obtida por interpolação do tempo de serviço, contado em dias;
As classificações entre 18,01 e 20,00 valores são atribuídas aos candidatos que tenham entre 10 e 18 anos de serviço efetivo, obtida por interpolação do tempo de serviço, contado em dias.
Ep = entrevista profissional, valorada através da média ponderada das classificações dos parâmetros a avaliar, definidos pelo despacho referido no n.º 3 do artigo 13.º do presente Regulamento.
Audiência dos interessados
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, após a elaboração da lista provisória relativa à ordenação final pelo júri de seleção, os candidatos são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos do CPA, para se pronunciarem por escrito, no prazo de 10 dias úteis.
Homologação
Decorrido o período de audiência dos interessados e a tramitação das eventuais pronúncias, a lista de classificação e ordenação final, após homologação, é publicitada em Ordem da Direção de Pessoal e afixada em local visível e público, é publicado, por extrato, um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.
Impugnação administrativa
Sem prejuízo da impugnação junto dos tribunais administrativos, dos atos de exclusão dos candidatos ao procedimento concursal e de homologação da lista de ordenação final cabe recurso hierárquico nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e do CPA.
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