É alterado o artigo 2.º da Portaria n.º 442/2023, de 19 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Ingresso na classe de TSN e frequência do CFCO
- 1 -O ingresso na classe de TSN faz-se no posto de subtenente, de entre os militares e civis habilitados com o grau de mestre, após a conclusão com aproveitamento do CFCO.
- 2 -[...]
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os oficiais do Exército e da Força Aérea com o posto de Alferes ou superior mantêm o seu posto, mas com a designação do posto correspondente da Marinha.
- 4 -Os militares do Exército e da Força Aérea, durante a frequência do CFCO, usam os uniformes previstos no Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha.