A zona industrial será implantada de acordo com o PP para a zona, devendo, na falta deste, ou para os casos indicados no artigo 11.º, atender-se aos seguintes pontos:
- 1.1 -Área mínima do lote - 1250 m2.
- 1.2 -As distâncias mínimas às vias públicas serão as seguintes:
Escritórios, armazéns e habitações - 3 m;
Edifícios fabris - 10 m.
- 1.3 -O volume máximo da construção será de 5 m3/m2 da área do lote.
- 1.4 -É interdita a construção de habitações, excepto as de um guarda por instalação, com a área máxima de 100 m2.
- 1.5 -As instalações industriais deverão ter no seu perímetro faixas arborizadas, que poderão ser utilizadas para estacionamento e complemento de áreas afectas a serviços sociais.
Estas áreas não deverão ser inferiores a 10% da área do lote situado na ZI, ou 20%, se o lote se situar fora desta zona.
- 1.6 -Todos os efluentes industriais só poderão ser ligados às redes públicas de saneamento após pré-tratamento que elimine todos os elementos prejudicias ao tratamento biológico dos esgotos.