- 1 -A utilização e áreas das propriedades são as indicadas no artigo 1.º
- 2 -Nestas zonas não são permitidos loteamentos urbanos para habitação.
- 3 -Excepcionalmente poderá utilizar-se a construção de um fogo em propriedades com a área inferior à mínima legal indicada no artigo 1.º desde que:
Se prove que se trata de uma propriedade legalmente estabelecida antes da promulgação do presente Regulamento;
O proprietário não tenha outra habitação na área do concelho ou outra propriedade onde a construir;
A Câmara não tenha possibilidade de cedência de terrenos em áreas urbanas nas condições regulamentadas para habitação social.
- 4 -Poderão ser instalados estabelecimentos industriais desde que:
Se situem a mais de 200 m dos limites das áreas urbanas;
Não se situem a N., NW. ou SW. destas áreas;
Não ocupem terrenos de capacidade A, B ou Ch;
Obedeçam ao especificado no artigo 12.º;
Não exijam infra-estruturas especiais;
Os lotes não tenham área inferior a 5000 m2.
(ver documento original)
Artigo 16.º — Zonas rurais (ZR)
Vigente desde: 03/02/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/1987