- 1 -As construções a executar e as obras de transformação e renovação obedecerão ao indicado no artigo 1.º e terão especialmente em vista:
Enquadramento no conjunto, atendendo ao tipo de construções existentes;
Condições de habitabilidade das construções vizinhas;
Dimensão do(s) lote(s) livre(s) e dos confinantes;
Obtenção de todas as condições regulamentares para o conjunto da(s) nova(s) construção(ões), incluindo as áreas existentes primitivas em caso de remodelação ou ampliação.
- 2 -Não serão permitidas, em princípio, construções em lotes com a frente inferior a 8 m, salvo casos especiais derivados de condicionamentos existentes e desde que as novas construções possam obedecer a todos os condicionamentos dos regulamentos em vigor.
- 3 -Nas áreas em que se torne necessário promover ou orientar operações de renovação urbana a construção ficará condicionada à definição do respectivo PP.
Artigo 2.º — Zonas He
Vigente desde: 03/02/1987
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