- 1 -As construções deverão obedecer ao PP, a executar dentro dos seguintes condicionamentos:
- 1.1 -Utilização conforme o indicado no artigo 1.º;
- 1.2 -Serem respeitadas as áreas previstas para equipamento, embora a localização possa ser ajustada no PP.
- 2 -O PP deverá ter em consideração os seguintes pontos:
- 2.1 -Índice máximo de utilização bruta Iu (relação entre a área de pavimentos e a área total do núcleo St):
Iu = 0,6
- 2.2 -Áreas mínimas para equipamentos Ae:
Ae = 0,1 St
- 2.3 -Índice máximo de ocupação do solo nos lotes para construção Is (relação entre a área coberta e a área do lote):
Blocos sem logradouro - 1,0;
Blocos com logradouro - 0,6;
Moradias - 0,5.
- 2.4 -O número de estacionamentos públicos deverá ter em consideração:
Um (área de 12,5 m2) por fogo;
Um quarto da área útil de edificações destinadas a utilização pública, como armazéns, edifícios públicos, etc.
- 2.5 -O número máximo de pisos será de cinco, salvo casos especiais devidamente justificados e que terão de ter o parecer favorável da Inspecção de Incêndios.
- 2.6 -As áreas verdes públicas destinadas a recreio e repouso não deverão ser inferiores a 3% da superfície total (St).
- 2.1 -Índice máximo de utilização bruta Iu (relação entre a área de pavimentos e a área total do núcleo St):
- 3 -Nos blocos habitacionais deverão ser previstas áreas para comércio, artesanato não incómodo, garagens e estações de serviço, com uma área mínima de 3% de St.
Poderão também ser instalados escritórios para comércio, indústria, profissões liberais, etc., desde que não excedam 5% de St.
Artigo 3.º — Centro cívico (CC)
Vigente desde: 03/02/1987
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Em vigor desde 03/02/1987