Independentemente do porte do navio, é estabelecida a taxa mínima de 101600$00 por cada acostagem.
Artigo 16.º — Taxa mínima
Vigente desde: 28/01/1991
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Em vigor desde 28/01/1991
Independentemente do porte do navio, é estabelecida a taxa mínima de 101600$00 por cada acostagem.
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