Altera os artigos 9.º, 13.º, 14.º, 16.º, e 19.º do Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines, aprovado pela Portaria n.º 40-A/86, de 29 de Janeiro
Valor da taxa
Pelo estacionamento de qualquer embarcação, por tonelada de arqueação bruta e por cada período de 24 horas indivisíveis, são fixadas as seguintes taxas:
Valor da taxa
Sobretaxa
Taxa mínima
Independentemente do porte do navio, é estabelecida a taxa mínima de 101600$00 por cada acostagem.
Valor da taxa
2.º A presente portaria produz efeitos desde 15 de Janeiro de 1991.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 2 de Janeiro de 1991.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.