- 1 -Pela movimentação de mercadorias são fixadas as seguintes taxas:
- a)Ramas, refinados e gases liquefeitos - 102$90/TM;
- b)Produtos petroquímicos - 50$60/TM;
- c)Trasfega navio/terra/navio - 102$90/TM;
- d)Trasfega navio/navio - via tubagem do terminal - 89$10/TM;
- e)Trasfega navio/navio - ao largo - 12$70/TM;
- f)Descarga de carvão no terminal de emergência (posto 2 do terminal petroleiro) - 75$90/TM.
- 2 -Pela descarga de carvão no terminal provisório são estabelecidas as seguintes taxas:
- a)Pela tonelagem movimentada - 75$90/TM;
- b)Pela utilização das infra-estruturas portuárias, incluindo todas as áreas de terraplenos ocupados, a taxa anual de 110110000$00, a qual será paga em prestações trimestrais iguais nos 30 dias seguintes ao trimestre a que respeitarem.
2.º A presente portaria produz efeitos desde 15 de Janeiro de 1991.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 2 de Janeiro de 1991.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Artigo 19.º — Valor da taxa
Vigente desde: 28/01/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/1991