- 1 -Pelo fundo de assistência serão pagas as prestações pecuniárias feitas a todos aqueles que se encontrem abrangidos pelo artigo 33.º, quando não garantidas por reservas matemáticas.
- 2 -O fundo de assistência será constituído:
- a)Pelas quotas suplementares que lhe sejam destinadas;
- b)Pela parte que lhe caiba do saldo anual da conta de gerência;
- c)Pelas liberalidades feitas a seu favor;
- d)Pelas quantias que se destinem à Caixa em consequência da aplicação de multas;
- e)Pelas importâncias das pensões e subsídios prescritos;
- f)Pelos rendimentos dos fundos de reserva;
- g)Pelos rendimentos do próprio fundo de assistência.
- 3 -Os saldos anuais do fundo de assistência transitarão para o ano seguinte, dentro da mesma rubrica.
Artigo 49.º — (Fundo de assistência)
Vigente desde: 30/09/1980
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Em vigor desde 30/09/1980