- 1 -As mesas das assembleias de classe em sessão plenária serão presididas pelo presidente do conselho geral do respectivo organismo profissional e terão um 1.º secretário e um 2.º secretário eleitos pelo mesmo conselho.
- 2 -Funcionando as assembleias por secções, as mesas serão presididas pelos presidentes dos conselhos distritais ou regionais dos mesmos organismos, que da mesma forma elegerão o 1.º e o 2.º secretários.
2.º A alteração introduzida pela presente portaria no artigo 40.º do aludido Regulamento produz os seus efeitos a partir do mês de Agosto de 1980, inclusive.
Ministério da Justiça, 15 de Setembro de 1980. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.
Artigo 64.º — (Mesas)
Vigente desde: 30/09/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1980